A regulamentação dos Feriados
março 2019
O Código do Trabalho, na sua Subseção IX, dispõe acerca dos feriados nacionais e municipais.
Dos feriados obrigatórios
A referida regulamentação determina, em seu artigo 234, quais os feriados obrigatórios, in verbis:
“Artigo 234.º Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-
Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de
Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de
novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
(...)”(grifo nosso)
A referida norma também possibilita, mediante legislação específica, que determinados feriados obrigatórios sejam gozados na segunda-feira da semana subsequente.
Destaca-se, por fim, que nos referidos feriados obrigatórios, é necessário que se encerre ou suspenda a realização de todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos.
Dos feriados municipais e facultativos
Importa destacar que além dos feriados de caráter obrigatório, existem os feriados decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, quais sejam: a terça-feira de Carnaval e feriado municipal de cada
localidade.
Os referidos feriados podem ser alterados ou substituídos através de acordo realizado entre empregador e trabalhador.
No entanto, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriado diverso daqueles indicados anteriormente.
Do labor em feriados
O trabalhador que ativar no feriado tem direito a uma compensação estipulada por lei. Tal compensação pode se dar através de um descanso compensatório ou através do pagamento de forma dobrada.
Por Karina Guimarães Capuano - Benetti Advogados